Pular para o conteúdo

A devolução do auxílio emergencial pode ser parcelada? Confira as orientações


    Publicidade

    Recentemente o Ministério da Cidadania notificou diversos brasileiros, mais de 650 mil, que precisam providenciar a devolução auxílio emergencial por conta de recebimento indevido. Diante de tal situação, muitos questionam se a devolução do auxílio emergencial pode ser parcelada.

    Continue a leitura para ter informações a respeito.

    A devolução do auxílio emergencial pode ser parcelada?

    Vamos direto à resposta: não. Para devolver o valor recebido indevidamente do benefício, não é permitido realizar o parcelamento.

    Assim, a devolução deverá ser realizada do valor total recebido por parcela, isto é, para cada parcela obtida, deve ser gerada uma Guia de Recolhimento da União (GRU).

    Como devolver?

    Para regularizar a sua situação e devolver o auxílio recebido fora dos critérios do programa, você precisa gerar uma guia específica e realizar o pagamento.

    Sendo assim, o cidadão deve acessar o site do Ministério da Cidadania, responder inicialmente se é beneficiário do Bolsa Família, e na tela seguinte preencher os seus dados pessoais, tais como o CPF cadastrado e a data de nascimento, e por fim, clicar na opção “Emitir GRU”.

    Dessa forma, o sistema vai gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser paga nos bancos.

    Quem precisa devolver o auxílio emergencial?

    O secretário de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI) do Ministério da Cidadania, Ronaldo Navarro, explica o público que precisa realizar a devolução do benefício:

    “São trabalhadores que ao declarar o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) geraram DARF para restituição de parcelas do Auxílio Emergencial, mas que ainda não efetuaram o pagamento, ou que receberam recursos de forma indevida por não se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do programa”.

    Assim, de modo geral, a devolução deve ser feita por:

    • Pessoas que já recebem aposentadoria;
    • Pessoas que estavam recebendo seguro-desemprego;
    • Pessoas que receberam programa emergencial de manutenção do emprego e da renda;
    • Pessoas com vínculo empregatício na data que solicitaram o benefício;
    • Pessoas com renda incompatível com o recebimento do benefício.

    Fonte: Brasil 123

    Carregando a Página