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Chegou o período do ano que todos os trabalhadores com vínculo formal esperam com ansiedade, principalmente em época de inflação em alta corroendo o poder aquisitivo: o pagamento do 13º salário. As empresas têm até esta terça-feira (30/11) para depositar a primeira parcela do abono de Natal, que vem sem descontos.
A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Sobre ela incidem os descontos. É importante destacar que a gratificação é proporcional aos meses trabalhados no ano. Ou seja, corresponderá ao mesmo valor do salário mensal referentes ao mês de dezembro, caso o empregado tenha mantido vínculo com a empresa por 12 meses.
Quem tem direito?
Têm direito ao abono os trabalhadores urbanos e rurais, os domésticos, os servidores públicos, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/1974 e os aposentados. Neste último caso, aqueles que são vinculados ao INSS receberam o pagamento do 13º salário no primeiro semestre, como forma de aquecer a economia. Ainda tramita no Congresso Nacional um projeto que prevê o pagamento de um 14º salário. A proposta está sendo avaliada em comissões.
“O valor do 13º salário corresponde ao salário referente ao mês de dezembro. Em relação aos empregados que recebem remuneração variável, o valor deve ser calculado pela média duodecimal, ou seja, a soma das parcelas variáveis de todo o ano e, ao final, deve-se dividir o resultado por 12 para obter o total do 13º salário”, explica a advogada Cíntia Fernandes, do escritório Mauro Menezes & Advogados.
Os demitidos sem justa causa também têm direito à gratificação natalina proporcional aos meses trabalhados, complementa a advogada. Por outro lado, o empregado dispensado por justa causa perde o direito ao abono de fim de ano. Ele recebe somente o 13º salário já vencido, ou seja, de anos anteriores que não tenham sido pagos pelo empregador em época própria.
Prazo final em dezembro
O advogado Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados, afirma que o pagamento da gratificação natalina pode ser feito em uma parcela única e integral, até o dia 30 de novembro, ou em duas parcelas, uma entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e outra até 20 de dezembro.
“Sempre que as datas-limites coincidirem com um domingo ou um feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil que antecede a data-limite”, pontua.
Lariane Del Vecchio alerta que a primeira parcela também pode ser recebida por ocasião das férias.
“Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano”, afirma.
Os especialistas frisam que não se pode deixar para pagar o valor total no dia 20 de dezembro e que algumas convenções coletivas estabelecem o pagamento da primeira parcela em datas distintas, como o aniversário do trabalhador, mas sempre respeitando o prazo estabelecido na lei.
“Caso o empregado não receba o pagamento do 13º salário e não tenha conseguido resolver a questão diretamente com a empresa, ele poderá apresentar uma denúncia no Ministério do Trabalho ou procurar o sindicato de sua categoria, ou tentar uma resolução judicial através de uma reclamação trabalhista. A empresa que não pagar o 13º salário no prazo legal deverá ser autuada, em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho, tendo que pagar multa. É importante esclarecer que a multa não é destinada aos empregados, mas ao Ministério do Trabalho”, esclarece Lucas Nunes Ruchinhaka.
Fonte: Agência O Globo